Atenção, usuários do transporte:
Já está valendo a nova lei sancionada que determinou a alteração no artigo 83 da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, por meio da Lei 13.812/2019.
Segundo as novas regras, NENHUMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS PODERÁ VIAJAR DESACOMPANHADO DOS PAIS OU DOS RESPONSÁVEIS, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
O ECA previa desde 1990 que qualquer adolescente, a partir de 12 anos de idade poderia viajar sozinho em todo território nacional sem necessidade de autorização.
No entanto, com a sanção da nova lei, AGORA É PROIBIDO!
Ahhh, lembrando que essa determinação é válida para todas as viagens em linhas intermunicipais ou interestaduais.
A autorização não será exigida quando:
- Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
- Quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
- Quando estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Além disso, a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Portanto, para evitar problemas em seu embarque, fique atento às novas regras e não perca literalmente a viagem.